STJ 2014.02.51945-6 201402519456
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
22/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1485011
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1200432 PR 2009/0112431-9 Decisão:10/05/2016
DJE DATA:18/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/04/2016
..DTPB:
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