STJ 2014.02.52335-3 201402523353
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21300
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'não se pode cogitar de indevida quebra do sigilo
bancário quando a aferição da evolução patrimonial vale-se das
informações contidas nas próprias declarações de bens e de renda
prestadas anualmente pelo servidor à Administração, nos termos do
art. 1º da Lei 8.730/93'".
..INDE:
"[....] 'mesmo quando a conduta é perpetrada fora das
atividades funcionais, se ela evidenciar incompatibilidade com o
exercício das funções do cargo, por malferir princípios basilares da
Administração Pública, é sim passível de punição na esfera
administrativa, inclusive com a pena máxima de demissão' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00132 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/04/2017
..DTPB:
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