STJ 2014.02.53361-6 201402533616
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 592779
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] deve-se afastar a existência de omissão no acórdão
recorrido, pois a matéria foi enfrentada naquilo que a Corte de
origem entendeu pertinente à solução da controvérsia, adotando
fundamentação suficiente e decidindo integralmente a demanda. É
indevido, assim, conjecturar-se omissão do julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente".
..INDE:
"[...] é também pacífico nesta Corte que, para ocorrer o
prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, pois é necessário que o
Colegiado Estadual tenha decidido a causa à luz da legislação
federal indicada, e que seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos infraconstitucionais indicados, vinculando-os à tese
recursal e havendo manifestação sobre a aplicação ou não ao caso
concreto [...].
Na presente hipótese, não havia mesmo nenhum provimento
judicial integrativo a ser emitido, sendo desnecessária a apreciação
dos citados dispositivos, para a formação da conclusão do colegiado,
sem que isso signifique, implicitamente, negativa de vigência a tal
dispositivo, pois nem sequer foi prequestionado".
..INDE:
"Não se verifica a alegada violação do disposto no art. 557 do
CPC. O dispositivo em comento instituiu a possibilidade de, por
decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre
outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a
súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele
Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e
celeridade processuais [...].
Entende-se pela aplicação do citado dispositivo quando já foi
ventilado na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento
dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante
prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal
tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso, porque essa norma
é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável
duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão
colegiado, é desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a
mesma controvérsia".
..INDE:
"[...] caberia à empresa de factoring buscar seu ressarcimento
regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própria
existência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da
cedente, nos termos da doutrina indicada e do art. 295 do Código
Civil".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00557
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00294 ART:00295
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 234413 SP 2012/0200485-2 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2016
..DTPB:
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