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Jurisprudência


STJ 2014.02.53361-6 201402533616

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 592779
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] deve-se afastar a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi enfrentada naquilo que a Corte de origem entendeu pertinente à solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a demanda. É indevido, assim, conjecturar-se omissão do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente". ..INDE: "[...] é também pacífico nesta Corte que, para ocorrer o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, pois é necessário que o Colegiado Estadual tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada, e que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais indicados, vinculando-os à tese recursal e havendo manifestação sobre a aplicação ou não ao caso concreto [...]. Na presente hipótese, não havia mesmo nenhum provimento judicial integrativo a ser emitido, sendo desnecessária a apreciação dos citados dispositivos, para a formação da conclusão do colegiado, sem que isso signifique, implicitamente, negativa de vigência a tal dispositivo, pois nem sequer foi prequestionado". ..INDE: "Não se verifica a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC. O dispositivo em comento instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais [...]. Entende-se pela aplicação do citado dispositivo quando já foi ventilado na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso, porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, é desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia". ..INDE: "[...] caberia à empresa de factoring buscar seu ressarcimento regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própria existência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da cedente, nos termos da doutrina indicada e do art. 295 do Código Civil". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00294 ART:00295 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 234413 SP 2012/0200485-2 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/05/2016 ..DTPB:
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