STJ 2014.02.54451-0 201402544510
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP
E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o
MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de
substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa
forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que
concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que
interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta
deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da
prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art.
112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente
em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em
julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu
lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso
V, do CP.
3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de
interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do
Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como
marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão
condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco
interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
reconhecer a prescrição da pretensão executória.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP
E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o
MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de
substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa
forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que
concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que
interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta
deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da
prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art.
112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente
em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em
julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu
lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso
V, do CP.
3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de
interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do
Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como
marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão
condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco
interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
reconhecer a prescrição da pretensão executória.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1485574
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00026
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1528654 RS 2015/0096710-2 Decisão:19/02/2019
REPDJE DATA:26/02/2019
DJE DATA:25/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1488007 SC 2014/0265279-4 Decisão:28/03/2017
DJE DATA:07/04/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 916752 BA 2016/0120910-0 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1475866 PR 2014/0210719-1 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:05/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1476060 PR 2014/0211310-0 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:05/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1486008 SC 2014/0256088-8 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:
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