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Jurisprudência


STJ 2014.02.55075-4 201402550754

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5470
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "A ação rescisória será admissível quando ajuizada dentro do prazo de 2 anos e desde que a parte autora efetue o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/1973, em face de decisão judicial de mérito transitada em julgado - art. 485, caput, e a causa de pedir se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas taxativamente no mencionado artigo, além de cumpridos os demais requisitos genéricos. No caso dos autos o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC/1973 é dispensado na espécie, consoante os dizeres da Súmula 175/STJ: 'Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS'. Além disso, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado". ..INDE: "[...] se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época na Terceira Seção, ainda que tal entendimento seja posteriormente modificado, não há como se afirmar que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00488 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000175 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343 ..REF:
Sucessivos : AR 5417 RS 2014/0174125-8 Decisão:20/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: AR 5345 PR 2014/0054343-4 Decisão:23/05/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/06/2018 ..DTPB:
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