STJ 2014.02.55075-4 201402550754
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5470
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A ação rescisória será admissível quando ajuizada dentro do
prazo de 2 anos e desde que a parte autora efetue o depósito
previsto no art. 488, II, do CPC/1973, em face de decisão judicial
de mérito transitada em julgado - art. 485, caput, e a causa de
pedir se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas
taxativamente no mencionado artigo, além de cumpridos os demais
requisitos genéricos.
No caso dos autos o depósito de que trata o art. 488, II, do
CPC/1973 é dispensado na espécie, consoante os dizeres da Súmula
175/STJ: 'Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas
pelo INSS'. Além disso, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro
do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado".
..INDE:
"[...] se a decisão judicial foi proferida com amparo na
jurisprudência do STJ vigente na época na Terceira Seção, ainda que
tal entendimento seja posteriormente modificado, não há como se
afirmar que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de
lei".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 ART:00488 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000175
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
Sucessivos
:
AR 5417 RS 2014/0174125-8 Decisão:20/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AR 5345 PR 2014/0054343-4 Decisão:23/05/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2018
..DTPB:
Mostrar discussão