STJ 2014.02.55774-0 201402557740
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de
Dourados - SJ/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as
ressalvas dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Relator), Maria Thereza
de Assis Moura e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura (com ressalva), Jorge Mussi, Nefi Cordeiro (com
ressalva), Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 136364
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
No âmbito do crime do art. 297, §4º do CP, a conduta da omissão
de dados na Carteira de Trabalho, sem comprovação da intenção direta
de suprimir tributo ou burlar a Previdência Social, não causa dano
direto aos interesses da União apta a atrair a competência para a
Justiça Federal. Isso porque, eventual dano ocorreria apenas ao
empregado, inexistindo crime contra organização do trabalho ou danos
aos interesses da União a atrair a competência nos termos do art.
109, IV da CF.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00297 PAR:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
..REF:
Sucessivos
:
CC 140700 PR 2015/0122486-7 Decisão:24/02/2016
DJE DATA:08/03/2016
..SUCE:
CC 141033 PR 2015/0132502-7 Decisão:24/02/2016
DJE DATA:08/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2016
..DTPB:
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