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Jurisprudência


STJ 2014.02.55774-0 201402557740

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados - SJ/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as ressalvas dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Relator), Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva), Jorge Mussi, Nefi Cordeiro (com ressalva), Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 136364
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) No âmbito do crime do art. 297, §4º do CP, a conduta da omissão de dados na Carteira de Trabalho, sem comprovação da intenção direta de suprimir tributo ou burlar a Previdência Social, não causa dano direto aos interesses da União apta a atrair a competência para a Justiça Federal. Isso porque, eventual dano ocorreria apenas ao empregado, inexistindo crime contra organização do trabalho ou danos aos interesses da União a atrair a competência nos termos do art. 109, IV da CF. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004 ..REF:
Sucessivos : CC 140700 PR 2015/0122486-7 Decisão:24/02/2016 DJE DATA:08/03/2016 ..SUCE: CC 141033 PR 2015/0132502-7 Decisão:24/02/2016 DJE DATA:08/03/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/03/2016 ..DTPB:
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