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Jurisprudência


STJ 2014.02.56631-0 201402566310

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 579.431/RS. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com o julgamento do RE n. 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, fixou tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 4. Recurso especial do INSS não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388846 2013.01.75651-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a). VICTOR EMMANUEL ALVES DE LARA, pela parte RECORRENTE: CARLOS FUKUDA NOGUEIRA.

Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1490802
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] ainda que se admita que a posse também possa ser transmitida de imediato, ela não é condição para o exercício do direito real decorrente da promessa de compra e venda. [...] Não é a posse, portanto, condicionante do direito real decorrente da promessa de compra e venda, muito embora a jurisprudência iterativa desta Corte Superior reconheça a promessa de compra e venda, mesmo desprovida de registro, como título hábil a demonstrá-la". ..INDE: "Se mostra irrelevante, ainda, sob o aspecto do exercício do direito atribuído ao promissário-comprador, a conclusão da edificação ou o pagamento do preço do contrato pelos adquirentes, haja vista que essas condições, de natureza pessoal, intersubjetivas, não excedem os limites do ajuste estabelecido entre eles. Portanto, não são oponíveis, por terceiros, ao promissário-comprador de boa-fé". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00032 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01225 INC:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/04/2018 ..DTPB:
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