STJ 2014.02.56781-2 201402567812
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de
boa-fé objetiva não serve
à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de
perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo
hábil. E nem isso fez, pois como se observa da decisão
administrativa à fl. 85/88, e que é confirmado pelo documento de fl.
90, foi somente após o decurso do prazo para o início das obras que
a donatária requereu a certidão, do que se extrai indubitavelmente a
sua mora inescusável e o descumprimento culposo do encargo da doação
". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702205 2017.02.14133-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de
boa-fé objetiva não serve
à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de
perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo
hábil. E nem isso fez, pois como se observa da decisão
administrativa à fl. 85/88, e que é confirmado pelo documento de fl.
90, foi somente após o decurso do prazo para o início das obras que
a donatária requereu a certidão, do que se extrai indubitavelmente a
sua mora inescusável e o descumprimento culposo do encargo da doação
". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702205 2017.02.14133-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594263
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00311
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01029 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão