main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.02.58926-7 201402589267

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso em habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz,por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 52550
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os fatos de competência absoluta da Vara Especializada não foram investigados pela Vara comum, senão que quando deles se teve notícia via Ministério Público, em atendimento ao que solicitou o parquet, determinou o magistrado a instauração de novo feito para que tramitasse perante o Juízo especializado e competente de forma absoluta para tanto. Em conclusão, a decisão proferida em 31.5.2012 atendeu ao regramento que vigia à época (Provimento nº 238/2004), sendo que posterior alteração legislativa não a torna inválida, sobretudo diante da disposição legal inserta no art. 82 do Código de Processo Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012683 ANO:2012 ..REF: LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00002 INC:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012) ..REF: LEG:FED PRV:000238 ANO:2004 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO) ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00082 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/03/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão