STJ 2014.02.59312-7 201402593127
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 595801
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1380177 SP 2018/0273101-1 Decisão:19/02/2019
DJE DATA:26/02/2019
..SUCE:
AgRg no AREsp 1232108 PE 2018/0001645-3 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1200179 RS 2017/0284656-6 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:21/03/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1038266 SP 2017/0003751-6 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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