STJ 2014.02.60926-5 201402609265
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
LITISCONSORTE. COINCIDÊNCIA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente a coincidência de objeto dos recursos especiais, a
admissão do recurso especial interposto por um dos litisconsortes
não justifica a conversão do agravo em recurso especial interposto
pelo outro litisconsorte.
2. No caso, a pretensão apresentada pela ora agravante foi obstada
pelas Súmulas n. 83/STJ, quanto à interrupção da prescrição, e
211/STJ e 284/STF, quanto aos demais pontos apresentados,
fundamentos que se mantêm, diante da ausência de impugnação
específica do tema.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1031262 2016.03.26378-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
LITISCONSORTE. COINCIDÊNCIA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente a coincidência de objeto dos recursos especiais, a
admissão do recurso especial interposto por um dos litisconsortes
não justifica a conversão do agravo em recurso especial interposto
pelo outro litisconsorte.
2. No caso, a pretensão apresentada pela ora agravante foi obstada
pelas Súmulas n. 83/STJ, quanto à interrupção da prescrição, e
211/STJ e 284/STF, quanto aos demais pontos apresentados,
fundamentos que se mantêm, diante da ausência de impugnação
específica do tema.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1031262 2016.03.26378-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer do recurso especial da União e conhecer, parcialmente, do
recurso especial do Estado do Paraná, mas lhes negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina (voto-vista), Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho (que se
declarar habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1487139
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00080 PAR:00001 PAR:00002 ART:00087 PAR:00003
INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009131 ANO:1995
ART:00002
..REF:
LEG:FED DEC:002494 ANO:1998
ART:00011
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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