STJ 2014.02.61106-5 201402611065
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 592821
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público
Federal para peticionar a execução provisória da pena. Isto porque,
ao emitir parecer, o Parquet federal atua na condição de custos
legis, fiscal da ordem jurídica, podendo formular os pedidos que
julgar necessário. Ainda que assim não fosse, tal formulação nem é
necessária para que se determine a execução provisória da pena".
..INDE:
"[...] a tese de que o disposto no art. 283 do Código de
Processo Penal inviabilizaria, ad argumentandum, a execução
provisória, não colhe melhor sorte.
[...]
Para além de o art. 637 do Código de Processo Penal recusar,
expressamente, o efeito suspensivo para o recurso extraordinário,
dava-se o mesmo em relação ao recurso especial, e também ao recurso
extraordinário, pela redação do art. 27, par. 2º, da Lei 8078/90
[...].
Tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.105/2015, isto é, o
Novo Código de Processo Civil, que, de sua parte, manteve a regra de
ausência de efeito suspensivo para tais modalidades recursais, em
seu art. 1029, par. 5º, sendo relevante assinalar que é, essa regra,
posterior ao art. 283 do Código de Processo Penal anteriormente
citado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00238 ART:00637
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 943690 SP 2016/0172116-1 Decisão:06/04/2017
DJE DATA:17/04/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1016997 DF 2016/0303730-5 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2017
..DTPB:
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