- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.02.61106-5 201402611065

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 592821
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público Federal para peticionar a execução provisória da pena. Isto porque, ao emitir parecer, o Parquet federal atua na condição de custos legis, fiscal da ordem jurídica, podendo formular os pedidos que julgar necessário. Ainda que assim não fosse, tal formulação nem é necessária para que se determine a execução provisória da pena". ..INDE: "[...] a tese de que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal inviabilizaria, ad argumentandum, a execução provisória, não colhe melhor sorte. [...] Para além de o art. 637 do Código de Processo Penal recusar, expressamente, o efeito suspensivo para o recurso extraordinário, dava-se o mesmo em relação ao recurso especial, e também ao recurso extraordinário, pela redação do art. 27, par. 2º, da Lei 8078/90 [...]. Tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.105/2015, isto é, o Novo Código de Processo Civil, que, de sua parte, manteve a regra de ausência de efeito suspensivo para tais modalidades recursais, em seu art. 1029, par. 5º, sendo relevante assinalar que é, essa regra, posterior ao art. 283 do Código de Processo Penal anteriormente citado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00238 ART:00637 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 943690 SP 2016/0172116-1 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:17/04/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1016997 DF 2016/0303730-5 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:11/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/04/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão