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Jurisprudência


STJ 2014.02.63951-0 201402639510

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1577376 2016.00.04307-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão, art. 52, IV, b, do RISTJ." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517012
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] apesar de inconteste a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, é certo que na hipótese concreta não se mostra necessário lançar mão das normas previstas nos arts. 282, 283 e 284 do CPC, tal qual realizado pelo Tribunal de origem". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de indícios mínimos da prática do ato de improbidade justifica o recebimento da ação, uma vez que, prevalece, na fase inicial do processo, o princípio 'in dubio pro societate', para efetiva apuração, inclusive, durante a instrução do feito, do elemento subjetivo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282 ART:00283 ART:00284 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007 PAR:00008 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:
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