STJ 2014.02.63951-0 201402639510
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano
ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de
fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com
a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há
indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da
condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o
entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1577376 2016.00.04307-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano
ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de
fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com
a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há
indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da
condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o
entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1577376 2016.00.04307-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo em
parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, a
Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e
Assusete Magalhães, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, que lavrará o acórdão, art. 52, IV, b, do RISTJ."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr.
Ministro Relator."
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517012
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] apesar de inconteste a possibilidade de aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil nas ações de improbidade
administrativa, é certo que na hipótese concreta não se mostra
necessário lançar mão das normas previstas nos arts. 282, 283 e 284
do CPC, tal qual realizado pelo Tribunal de origem".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de
indícios mínimos da prática do ato de improbidade justifica o
recebimento da ação, uma vez que, prevalece, na fase inicial do
processo, o princípio 'in dubio pro societate', para efetiva
apuração, inclusive, durante a instrução do feito, do elemento
subjetivo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00282 ART:00283 ART:00284
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00017 PAR:00007 PAR:00008
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão