STJ 2014.02.66957-3 201402669573
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1487566
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a
propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução,
permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação
processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações
específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973".
..INDE:
"[...] a tese refere-se à existência de prescrição no curso do
cumprimento de sentença, confundindo-se, na verdade, com uma espécie
de prescrição intercorrente.
A prescrição no curso do processo pressupõe a inércia do autor,
o que não ocorre na espécie. A pretensão executória está sendo
exercida e inexiste omissão que justifique início de eventual
prescrição intercorrente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001 ART:00267 INC:00002 INC:00003
ART:0475R ART:00617
..REF:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:
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