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Jurisprudência


STJ 2014.02.66957-3 201402669573

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1487566
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "No cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973". ..INDE: "[...] a tese refere-se à existência de prescrição no curso do cumprimento de sentença, confundindo-se, na verdade, com uma espécie de prescrição intercorrente. A prescrição no curso do processo pressupõe a inércia do autor, o que não ocorre na espécie. A pretensão executória está sendo exercida e inexiste omissão que justifique início de eventual prescrição intercorrente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:00267 INC:00002 INC:00003 ART:0475R ART:00617 ..REF: LEG:FED LEI:011232 ANO:2005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/04/2018 ..DTPB:
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