STJ 2014.02.74010-5 201402740105
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conceder a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21347
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tem sido reconhecida a presença de direito líquido e
certo ao recebimento da reparação econômica retroativa, em face da
comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do
transcurso do prazo constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002,
sem que haja a realização do pagamento da aludida reparação
econômica".
..INDE:
"[...] 'na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da
Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de
ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação
mandamental (....) dessa feita, é suficiente para a concessão da
ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária
específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização
da reparação econômica, (...) a indenização dos anistiados não pode
ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público'
[...]".
..INDE:
"[...] 'o princípio da reserva do possível não pode ser
invocado para afastar a obrigação da Administração em face do
direito líquido e certo do impetrante' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(ADM) SÚMULA ADMINISTRATIVA
SUM:2002072003
(COMISSÃO DE ANISTIA - CA)
..REF:
LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(PORTARIA GM3 - FORÇA AÉREA BRASILEIRA)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
..REF:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00012 PAR:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2017
..DTPB:
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