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Jurisprudência


STJ 2014.02.77886-0 201402778860

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1) VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 2) CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS VIOLADO E DAS RAZÕES CORRELATAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3) ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE INFRAÇÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial para análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial, pois não se trata de atribuição do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Embora cabível o controle de convencionalidade por meio de recurso especial, a falta de apontamento do dispositivo supralegal violado, configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. 3. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90, conforme interpretação literal, configura infração criminal. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1577745 2016.00.12475-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 608721
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 261204 PE 2012/0244008-2 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:
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