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Jurisprudência


STJ 2014.02.80746-3 201402807463

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1493429
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 479826 RS 2018/0308283-8 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:12/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1262000 MG 2018/0057740-8 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:24/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 602058 SP 2014/0269942-5 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1191377 SC 2017/0262597-6 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1159263 RS 2017/0226525-0 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:11/05/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1382533 MG 2013/0123454-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE: AgRg no HC 409318 SC 2017/0179636-9 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:03/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1501546 SP 2014/0326461-2 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:03/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 650594 SC 2015/0020418-4 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:08/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1455322 SP 2014/0116722-8 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgRg no AgRg no RHC 78378 RO 2016/0297458-8 Decisão:18/04/2017 DJE DATA:26/04/2017 ..SUCE: AgInt no HC 389353 SC 2017/0038184-0 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:04/04/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 875835 MG 2016/0074116-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 507350 MG 2014/0099672-1 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 843966 PB 2016/0023131-4 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 879638 SP 2016/0080192-8 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE: AgInt no HC 355292 SP 2016/0115696-3 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 671544 MG 2015/0042121-5 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:29/11/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 910181 SP 2016/0128254-1 Decisão:10/11/2016 DJE DATA:24/11/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 943896 RS 2016/0172357-3 Decisão:10/11/2016 DJE DATA:24/11/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1548513 PB 2015/0199098-4 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:10/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/08/2016 ..DTPB:
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