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Jurisprudência


STJ 2014.02.80915-5 201402809155

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. - Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos. - Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão socioeducativa. - Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 613597
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/02/2016 ..DTPB:
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