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Jurisprudência


STJ 2014.02.80984-0 201402809840

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que fará declaração de voto. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 308047
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Em sede de habeas corpus, não é possível discutir acerca do elemento subjetivo do crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor. Isso porque tal análise exige o exame de circunstâncias fáticas que não podem ser devidamente alcançadas em sede mandamental. ..INDE: Não é possível falar em excesso de linguagem na hipótese em que o acórdão confirmatório da sentença de pronúncia faz uma análise do caso para rebater as teses defensivas. Isso porque o dever de fundamentação do ato decisório impõe ao magistrado expor as razões pelas quais o réu está sendo pronunciado. ..INDE: "[...] pediria vênia para não reconhecer o excesso e que, se reconhecido, nos limitássemos apenas a proibir, como argumento de autoridade, a utilização do acórdão durante o julgamento no Tribunal do Júri, porque isso permitirá à defesa exercer os seus direitos no Tribunal do Júri, sem prejudicar a marcha processual, sem invalidade desnecessariamente um ato jurisdicional, que, repito, não é de leitura essencial durante o julgamento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 ART:00472 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/04/2016 ..DTPB: