STJ 2014.02.80984-0 201402809840
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que fará declaração de voto. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 308047
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Em sede de habeas corpus, não é possível discutir acerca do
elemento subjetivo do crime de homicídio praticado na direção de
veículo automotor. Isso porque tal análise exige o exame de
circunstâncias fáticas que não podem ser devidamente alcançadas em
sede mandamental.
..INDE:
Não é possível falar em excesso de linguagem na hipótese em que
o acórdão confirmatório da sentença de pronúncia faz uma análise do
caso para rebater as teses defensivas. Isso porque o dever de
fundamentação do ato decisório impõe ao magistrado expor as razões
pelas quais o réu está sendo pronunciado.
..INDE:
"[...] pediria vênia para não reconhecer o excesso e que, se
reconhecido, nos limitássemos apenas a proibir, como argumento de
autoridade, a utilização do acórdão durante o julgamento no Tribunal
do Júri, porque isso permitirá à defesa exercer os seus direitos no
Tribunal do Júri, sem prejudicar a marcha processual, sem invalidade
desnecessariamente um ato jurisdicional, que, repito, não é de
leitura essencial durante o julgamento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 ART:00472
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/04/2016
..DTPB: