STJ 2014.02.82160-0 201402821600
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada afirmou, com fundamento na jurisprudência
sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, que, uma vez
interposto Recurso Especial contra acórdão que julgou Agravo de
Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, fica ele prejudicado, por perda de objeto, quando
sobrevém a prolação de sentença de mérito.
2. A parte recorrente defende a inexistência de perda de objeto,
porque a matéria debatida no presente feito guarda certa autonomia
relativamente ao mérito debatido no processo originário (fls. 475).
3. Contudo, não trouxe um único precedente a amparar sua pretensão
ou que guarde similitude com a interpretação que busca emprestar ao
caso do autos.
4. Conforme mencionado na decisão recorrida, este Tribunal Superior,
em recente julgado da Corte Especial, assentou que o Recurso
Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento
de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela
fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de
sentença de mérito. A propósito: EAREsp. 488.188/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2015.
5. Seguindo essa mesma orientação, os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp. 403.631/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2014; AgRg no
REsp. 1.325.662/MT, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2014; REsp.
1.232.489/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013.
6. Tendo sido proferida Sentença de mérito nos autos originais
(0126812-50.2008.8.26.0053-053.08.126812-0), publicada no dia
17.11.2011, fica prejudicado o presente Recurso Especial pela
superveniente perda de seu objeto.
7. Não tendo a parte agravante trazido argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada,
a decisão impugnada deve ser mantida.
8. Agravo interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1359130 2012.00.65341-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada afirmou, com fundamento na jurisprudência
sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, que, uma vez
interposto Recurso Especial contra acórdão que julgou Agravo de
Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, fica ele prejudicado, por perda de objeto, quando
sobrevém a prolação de sentença de mérito.
2. A parte recorrente defende a inexistência de perda de objeto,
porque a matéria debatida no presente feito guarda certa autonomia
relativamente ao mérito debatido no processo originário (fls. 475).
3. Contudo, não trouxe um único precedente a amparar sua pretensão
ou que guarde similitude com a interpretação que busca emprestar ao
caso do autos.
4. Conforme mencionado na decisão recorrida, este Tribunal Superior,
em recente julgado da Corte Especial, assentou que o Recurso
Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento
de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela
fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de
sentença de mérito. A propósito: EAREsp. 488.188/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2015.
5. Seguindo essa mesma orientação, os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp. 403.631/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2014; AgRg no
REsp. 1.325.662/MT, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2014; REsp.
1.232.489/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013.
6. Tendo sido proferida Sentença de mérito nos autos originais
(0126812-50.2008.8.26.0053-053.08.126812-0), publicada no dia
17.11.2011, fica prejudicado o presente Recurso Especial pela
superveniente perda de seu objeto.
7. Não tendo a parte agravante trazido argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada,
a decisão impugnada deve ser mantida.
8. Agravo interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1359130 2012.00.65341-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
rejeitar as preliminares e, na sequência, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 629236
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] à luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem
decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de
bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que
adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de
modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não há a possibilidade de que seja decretada a
indisponibilidade de bens ou de sequestro, com base na respectiva
Lei, quando inexistir lesão ao erário ou enriquecimento ilícito e
quando a única sanção pecuniária aplicada seja a multa civil".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00012 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:
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