STJ 2014.02.82454-0 201402824540
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada afirmou, com fundamento na jurisprudência
sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, que, uma vez
interposto Recurso Especial contra acórdão que julgou Agravo de
Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, fica ele prejudicado, por perda de objeto, quando
sobrevém a prolação de sentença de mérito.
2. A parte recorrente defende a inexistência de perda de objeto,
porque a matéria debatida no presente feito guarda certa autonomia
relativamente ao mérito debatido no processo originário (fls. 475).
3. Contudo, não trouxe um único precedente a amparar sua pretensão
ou que guarde similitude com a interpretação que busca emprestar ao
caso do autos.
4. Conforme mencionado na decisão recorrida, este Tribunal Superior,
em recente julgado da Corte Especial, assentou que o Recurso
Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento
de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela
fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de
sentença de mérito. A propósito: EAREsp. 488.188/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2015.
5. Seguindo essa mesma orientação, os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp. 403.631/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2014; AgRg no
REsp. 1.325.662/MT, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2014; REsp.
1.232.489/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013.
6. Tendo sido proferida Sentença de mérito nos autos originais
(0126812-50.2008.8.26.0053-053.08.126812-0), publicada no dia
17.11.2011, fica prejudicado o presente Recurso Especial pela
superveniente perda de seu objeto.
7. Não tendo a parte agravante trazido argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada,
a decisão impugnada deve ser mantida.
8. Agravo interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1359130 2012.00.65341-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada afirmou, com fundamento na jurisprudência
sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, que, uma vez
interposto Recurso Especial contra acórdão que julgou Agravo de
Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, fica ele prejudicado, por perda de objeto, quando
sobrevém a prolação de sentença de mérito.
2. A parte recorrente defende a inexistência de perda de objeto,
porque a matéria debatida no presente feito guarda certa autonomia
relativamente ao mérito debatido no processo originário (fls. 475).
3. Contudo, não trouxe um único precedente a amparar sua pretensão
ou que guarde similitude com a interpretação que busca emprestar ao
caso do autos.
4. Conforme mencionado na decisão recorrida, este Tribunal Superior,
em recente julgado da Corte Especial, assentou que o Recurso
Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento
de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela
fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de
sentença de mérito. A propósito: EAREsp. 488.188/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2015.
5. Seguindo essa mesma orientação, os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp. 403.631/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2014; AgRg no
REsp. 1.325.662/MT, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2014; REsp.
1.232.489/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013.
6. Tendo sido proferida Sentença de mérito nos autos originais
(0126812-50.2008.8.26.0053-053.08.126812-0), publicada no dia
17.11.2011, fica prejudicado o presente Recurso Especial pela
superveniente perda de seu objeto.
7. Não tendo a parte agravante trazido argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada,
a decisão impugnada deve ser mantida.
8. Agravo interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1359130 2012.00.65341-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1491213
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/08/2017
RSTP VOL.:00339 PG:00163
..DTPB:
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