main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.02.83590-2 201402835902

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1492178
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual revela-se admissível o recurso que não impugne todos os fundamentos, caso a parte recorrente manifeste, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, e desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi requerida seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação [...]. O presente caso amolda-se ao entendimento acima consignado, porquanto manifestada a concordância com parte autônoma e independente da decisão, qual seja, à impossibilidade de revisar, por esta Corte, acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1693568 SP 2016/0324486-6 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1680424 PE 2016/0219947-0 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:17/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1688454 MS 2017/0102063-1 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1620341 CE 2016/0216119-3 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1678330 SP 2017/0087896-7 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão