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Jurisprudência


STJ 2014.02.86800-0 201402868000

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1372177
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1472203 RS 2014/0190800-8 Decisão:12/09/2018 DJE DATA:17/10/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 188582 RN 2012/0251744-0 Decisão:11/04/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1449949 SP 2012/0268704-4 Decisão:22/02/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgRg nos EREsp 1472924 AL 2014/0195416-3 Decisão:27/09/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1189224 RO 2010/0067493-0 Decisão:22/02/2017 DJE DATA:21/03/2017 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 605019 SP 2014/0280103-5 Decisão:26/10/2016 DJE DATA:16/11/2016 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1463709 SC 2014/0155401-8 Decisão:26/10/2016 DJE DATA:29/11/2016 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1532510 SP 2015/0114811-2 Decisão:26/10/2016 DJE DATA:29/11/2016 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1552941 RS 2015/0164997-0 Decisão:26/10/2016 DJE DATA:29/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
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