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Jurisprudência


STJ 2014.02.86852-9 201402868529

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 608466
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 1072770 RS 2017/0063046-5 Decisão:13/02/2019 DJE DATA:27/02/2019 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 1149746 RS 2017/0196997-1 Decisão:13/02/2019 DJE DATA:27/02/2019 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 1153185 SC 2017/0203762-0 Decisão:13/02/2019 DJE DATA:27/02/2019 ..SUCE: AgInt no PUIL 916 DF 2018/0175335-7 Decisão:14/11/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 880882 SP 2016/0063072-7 Decisão:14/11/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 1152563 RS 2017/0202438-6 Decisão:14/11/2018 DJE DATA:21/11/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 1168423 RS 2017/0232092-7 Decisão:10/10/2018 DJE DATA:18/10/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 1260755 RS 2018/0055373-9 Decisão:10/10/2018 DJE DATA:18/10/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1215574 ES 2010/0181618-3 Decisão:12/09/2018 DJE DATA:20/09/2018 ..SUCE: AgRg na Rcl 24093 BA 2015/0073093-3 Decisão:12/09/2018 DJE DATA:20/09/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1447071 MS 2014/0078023-0 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1551165 RS 2015/0207827-5 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: AgInt na AR 5760 RS 2016/0010797-1 Decisão:13/06/2018 DJE DATA:22/06/2018 ..SUCE: AgInt no CC 156019 GO 2017/0328496-0 Decisão:09/05/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 895067 PR 2016/0083915-3 Decisão:09/05/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/04/2018 ..DTPB:
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