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Jurisprudência


STJ 2014.02.86870-7 201402868707

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. TEMAS 481 E 482 DO STJ. 1. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1247150/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011.) 2. Hipótese que se subsume à matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121948 2017.01.47120-2, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 608459
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00003 PAR:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995) ..REF: LEG:FED LEI:009032 ANO:1995 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 580288 PR 2014/0233849-7 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:11/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 459101 PR 2014/0002021-8 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1611207 ES 2016/0173888-6 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
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