STJ 2014.02.89407-2 201402894072
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(voto-vista) e Gurgel de Faria, dar provimento ao Recurso Especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1566221
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] as questões decididas na via administrativa observaram o
princípio da legalidade, de forma que, reconhecido o descumprimento
do dever de fiscalizar decorrente de condutas comissiva - atestar a
regularidade do cumprimento do contrato - e omissiva - ausência de
comunicação à autoridade superior (art. 67, § 2º, da Lei n.
8.666/93) - dos Recorrentes, impõe-se o reconhecimento de ato
ilícito a ensejar a responsabilização administrativa".
..INDE:
"[...] comprovada a falha no acompanhamento da execução dos
contratos pelos Recorrentes, a contratação de terceiros, a teor do
que determina o art. 67, 'caput', da Lei de Licitações, não isenta
de responsabilidade os fiscais, de modo a evidenciar o acerto da
decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na aplicação da
penalidade aos Recorrentes pela ineficiência do cumprimento de suas
obrigações como fiscais da execução contratual".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00122
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00067 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:
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