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Jurisprudência


STJ 2014.02.89940-4 201402899404

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de Expresso São Francisco Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1505433
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]a compreensão jurídica sobre a aplicação dos precedentes judiciais prescinde que os casos anteriores tenham sido necessariamente julgados em sede de repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC. Isso porque a noção preliminar de precedente pressupõe apenas que se tenha 'uma decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.'[...]. Nessa linha, a formação de entendimento sobre determinada matéria é realizada a partir de julgamentos de casos concretos, que, por sua vez, são distribuídos eletronicamente aos órgãos fracionários que compõe este Tribunal. Para tanto, a aferição quanto à aplicabilidade de um precedente leva em consideração a similitude das circunstâncias fáticas que embasam a controvérsia e a tese jurídica firmada na motivação e não, necessariamente, o órgão fracionário que proferiu o acórdão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00042 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:0543C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/09/2016 ..DTPB:
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