STJ 2014.02.89940-4 201402899404
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental de Expresso São Francisco Ltda, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1505433
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]a compreensão jurídica sobre a aplicação dos precedentes
judiciais prescinde que os casos anteriores tenham sido
necessariamente julgados em sede de repetitivo, na forma do art.
543-C do CPC.
Isso porque a noção preliminar de precedente pressupõe apenas
que se tenha 'uma decisão judicial tomada à luz de um caso concreto,
cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento
posterior de casos análogos.'[...].
Nessa linha, a formação de entendimento sobre determinada
matéria é realizada a partir de julgamentos de casos concretos, que,
por sua vez, são distribuídos eletronicamente aos órgãos
fracionários que compõe este Tribunal. Para tanto, a aferição quanto
à aplicabilidade de um precedente leva em consideração a similitude
das circunstâncias fáticas que embasam a controvérsia e a tese
jurídica firmada na motivação e não, necessariamente, o órgão
fracionário que proferiu o acórdão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
ART:00042 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:0543C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/09/2016
..DTPB:
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