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Jurisprudência


STJ 2014.02.90640-0 201402906400

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516130
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível a mudança de relação jurídica tributária na hipótese de modificação de entendimento jurisprudencial anterior pelo reconhecimento da constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Isso porque não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito. ..INDE: "[...] não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 ..REF: LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 1053223 RS 2017/0027046-9 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 965886 CE 2016/0211136-3 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2016 ..DTPB:
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