STJ 2014.02.90640-0 201402906400
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516130
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível a mudança de relação jurídica tributária na hipótese
de modificação de entendimento jurisprudencial anterior pelo
reconhecimento da constitucionalidade da incidência do tributo sobre
os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Isso
porque não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica
continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito.
..INDE:
"[...] não se aplica aos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS
prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
..REF:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 1053223 RS 2017/0027046-9
Decisão:05/10/2017
DJE DATA:11/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 965886 CE 2016/0211136-3 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:15/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2016
..DTPB:
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