STJ 2014.02.90867-1 201402908671
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 611134
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não há nulidade no caso de falta de intimação do Ministério
Público para se manifestar sobre o recurso de apelação em ação de
usucapião apensada à ação de manutenção de posse. Isso porque,
tratando-se de direito patrimonial disponível, a intervenção não é
obrigatória. Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a
análise do interesse público no caso concreto. Por fim, a falta de
intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida
pela atuação da Instituição perante o colegiado em segundo grau.
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, analisar a
existência dos requisitos legais para declaração da prescrição
aquisitiva, no caso em que o Tribunal de segundo grau entendeu que
não foram comprovados esses requisitos, porque elidir as conclusões
do acórdão recorrido demandaria o revolvimento da moldura
fático-probatória delineada nos autos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00082 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 1116288 SP 2017/0145280-1 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/03/2016
..DTPB:
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