STJ 2014.02.91479-0 201402914790
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE INTERESSADA. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na
ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado.
2. No caso, apura-se a prática de furto qualificado, cuja vítima é
pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração
Pública, não havendo justificativa para que se aplique à hipótese o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150024 2016.03.11861-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE INTERESSADA. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na
ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado.
2. No caso, apura-se a prática de furto qualificado, cuja vítima é
pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração
Pública, não havendo justificativa para que se aplique à hipótese o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150024 2016.03.11861-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 611595
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
INC:00001 INC:00003
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000315
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 732347 RS 2015/0146625-8 Decisão:26/09/2018
DJE DATA:03/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão