STJ 2014.02.91777-1 201402917771
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1660168
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Como assentado em julgados anteriores do STJ, os sites de
busca consistem na disponibilização de ferramenta para que 'o
usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo
existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao
resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a
informação pode ser localizada' [...]. Para tanto, forma-se uma
espécie de índice do conteúdo disponível na internet, qualquer que
seja esse conteúdo, facilitando o acesso às informações disponíveis,
livre de qualquer filtragem ou censura prévia".
..INDE:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no
sentido de que: 'A análise sobre o excesso ou não da multa,
portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para
fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente
foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema,
existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes;
ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as
condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau
de resistência do devedor' [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"Considerar o direito ao esquecimento como direito da
personalidade e, como tal, direito fundamental, implica lhe
reconhecer o caráter absoluto e a eficácia 'erga omnes', podendo por
eles se exigir uma abstenção por parte dos demais, em respeito a
esses direitos pessoais. São direitos fundamentais na medida em que
decorrem logicamente do primado da dignidade da pessoa humana, e
visam garantir as pessoas naturais da forma mais abrangente
possível.
A ampla proteção dos direitos fundamentais é mais do que uma
meta constitucional, é também um norte hermenêutico. As normas, quer
constitucionais, quer infraconstitucionais, devem ser interpretadas
no sentido que lhes dê a maior amplitude.[...].
A par disso, ainda que assim não fosse, a eficácia 'erga omnes'
do direito ao esquecimento (na medida em que se trata de direito
fundamental, reitere-se) impõe a todos o seu direcionamento. Os
provedores de busca, portanto, não podem se furtar ao respeito desse
direito".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"Percebe-se que o MCI dispôs apenas parcialmente quanto ao
direito ao esquecimento, uma vez que seu art. 7º, I e X, prevê a
prerrogativa do particular solicitar, independentemente de
justificativa, a exclusão daqueles dados pessoais que ele próprio
haja fornecido ao provedor de aplicação de internet. Situação bem
distinta à discutida nos autos, em que a recorrida não forneceu
nenhuma informação pessoal às recorrentes. [...] O ordenamento
pátrio vigente não permite imputar a um terceiro - que não detém de
forma propriamente dita a informação que se quer ver esquecida -
cumprir a função retirar o acesso do público em geral de determinado
conjunto de dados.
Concordar com tal solução, no contexto normativo brasileiro,
equivale a atribuir a um determinado tipo de provedor de aplicação
de internet - no caso, os provedores de busca - a função de um
verdadeiro censor digital, que vigiará o que pode ou não ser
facilmente acessado pelo público em geral, na ausência de qualquer
fundamento legal."
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] revela-se verdadeiro contrassenso afirmar (como vem
iterativamente fazendo o Superior Tribunal de Justiça) que aos
provedores de aplicações de pesquisa não se pode impor o ônus de
promover o controle prévio de seus resultados para fins de supressão
de 'links' relacionados com conteúdo manifestamente ilícito gerado
por terceiros e, no presente caso, impor a eles essa mesma obrigação
com o propósito de que suprimidos sejam todos os 'links' que remetam
a conteúdo jornalístico aparentemente lícito, mas que, pelo
transcorrer do tempo, possam se revelar, aos olhos do personagem ali
citado, atentatório ao seu suposto direito constitucional de, pelos
fatos narrados, deixar de ser lembrado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00071
..REF:
LEG:FED LEI:009507 ANO:1997
..REF:
LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00007 INC:00001 INC:00010 ART:00011 PAR:00001
PAR:00002 PAR:00003
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2013
***** ENCV6(CJF) ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00531
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/06/2018
..DTPB:
Mostrar discussão