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Jurisprudência


STJ 2014.02.91777-1 201402917771

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1660168
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Como assentado em julgados anteriores do STJ, os sites de busca consistem na disponibilização de ferramenta para que 'o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada' [...]. Para tanto, forma-se uma espécie de índice do conteúdo disponível na internet, qualquer que seja esse conteúdo, facilitando o acesso às informações disponíveis, livre de qualquer filtragem ou censura prévia". ..INDE: "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que: 'A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor' [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Considerar o direito ao esquecimento como direito da personalidade e, como tal, direito fundamental, implica lhe reconhecer o caráter absoluto e a eficácia 'erga omnes', podendo por eles se exigir uma abstenção por parte dos demais, em respeito a esses direitos pessoais. São direitos fundamentais na medida em que decorrem logicamente do primado da dignidade da pessoa humana, e visam garantir as pessoas naturais da forma mais abrangente possível. A ampla proteção dos direitos fundamentais é mais do que uma meta constitucional, é também um norte hermenêutico. As normas, quer constitucionais, quer infraconstitucionais, devem ser interpretadas no sentido que lhes dê a maior amplitude.[...]. A par disso, ainda que assim não fosse, a eficácia 'erga omnes' do direito ao esquecimento (na medida em que se trata de direito fundamental, reitere-se) impõe a todos o seu direcionamento. Os provedores de busca, portanto, não podem se furtar ao respeito desse direito". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Percebe-se que o MCI dispôs apenas parcialmente quanto ao direito ao esquecimento, uma vez que seu art. 7º, I e X, prevê a prerrogativa do particular solicitar, independentemente de justificativa, a exclusão daqueles dados pessoais que ele próprio haja fornecido ao provedor de aplicação de internet. Situação bem distinta à discutida nos autos, em que a recorrida não forneceu nenhuma informação pessoal às recorrentes. [...] O ordenamento pátrio vigente não permite imputar a um terceiro - que não detém de forma propriamente dita a informação que se quer ver esquecida - cumprir a função retirar o acesso do público em geral de determinado conjunto de dados. Concordar com tal solução, no contexto normativo brasileiro, equivale a atribuir a um determinado tipo de provedor de aplicação de internet - no caso, os provedores de busca - a função de um verdadeiro censor digital, que vigiará o que pode ou não ser facilmente acessado pelo público em geral, na ausência de qualquer fundamento legal." ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] revela-se verdadeiro contrassenso afirmar (como vem iterativamente fazendo o Superior Tribunal de Justiça) que aos provedores de aplicações de pesquisa não se pode impor o ônus de promover o controle prévio de seus resultados para fins de supressão de 'links' relacionados com conteúdo manifestamente ilícito gerado por terceiros e, no presente caso, impor a eles essa mesma obrigação com o propósito de que suprimidos sejam todos os 'links' que remetam a conteúdo jornalístico aparentemente lícito, mas que, pelo transcorrer do tempo, possam se revelar, aos olhos do personagem ali citado, atentatório ao seu suposto direito constitucional de, pelos fatos narrados, deixar de ser lembrado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00071 ..REF: LEG:FED LEI:009507 ANO:1997 ..REF: LEG:FED LEI:012965 ANO:2014 ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET ART:00007 INC:00001 INC:00010 ART:00011 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2013 ***** ENCV6(CJF) ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00531 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:
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