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Jurisprudência


STJ 2014.02.92889-1 201402928891

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial da União e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido da divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1510099
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] o Tribunal de origem, ao decidir que, 'ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo, deve a multa começar a correr da decisão administrativa que negou provimento ao recurso e não da data da notificação' [...] decidiu em conformidade com a jurisprudência esta Corte". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00006 INC:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.636/1998) ..REF: LEG:FED LEI:009636 ANO:1998 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/04/2017 ..DTPB: