STJ 2014.02.93299-0 201402932990
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO
ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão
do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício
mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps
1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
em sessão datada de 23 de novembro de 2016).
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620049 2016.02.14059-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO
ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão
do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício
mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps
1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
em sessão datada de 23 de novembro de 2016).
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620049 2016.02.14059-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 612670
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00007 PAR:00008
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
ART:0001F
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
ART:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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