STJ 2014.02.94901-2 201402949012
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 615134
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se aplica a pena de deserção a recurso interposto
contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Portanto, se a controvérsia posta sob análise desta Corte
Superior diz respeito justamente à alegação dos embargantes de que
eles não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com
os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso,
uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência
judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão
retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a
ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser
oportunizado aos recorrentes a regularização do preparo".
..INDE:
"[...] é possível, de ofício, o indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita pela ausência de prova do estado de
hipossuficiência".
..INDE:
"[...] apesar do benefício da justiça gratuita poder ser
pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não
está em condições de arcar com as despesas processuais, cuida-se de
afirmação com presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a
gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos
autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência da
parte requerente.
[...]
Portanto, a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático probatório constante dos autos, de
forma que, para reformar decisão objurgada seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
recursal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00002 ART:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00074
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/08/2016
..DTPB:
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