STJ 2014.02.94986-9 201402949869
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 614055
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No tocante à alegação acerca da impossibilidade de se realizar
a perícia, tendo em vista a existência de sentença que fixou o valor
devido com trânsito em julgado, conforme consignei na decisão
impugnada, havendo a possibilidade de erro de cálculo (erro
material), é possível a sua correção a qualquer tempo, nos termos do
art. 463, I, do CPC, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à
preclusão".
..INDE:
"[...] 'a regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em
permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros
de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou
à preclusão'[...]".
..INDE:
"[...] não se está afirmando que houve o apontado erro de
cálculo referente ao bem danificado, mas tão somente que, diante da
dúvida razoável surgida com os fatos trazidos pelas ora recorrentes,
bem como visando garantir uma decisão segura e justa, mostra-se
necessária a realização de perícia técnica, conforme acertadamente
decidiu o Magistrado singular, não havendo que se falar, portanto,
em preclusão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00463 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2016
..DTPB:
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