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Jurisprudência


STJ 2014.02.94986-9 201402949869

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 614055
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "No tocante à alegação acerca da impossibilidade de se realizar a perícia, tendo em vista a existência de sentença que fixou o valor devido com trânsito em julgado, conforme consignei na decisão impugnada, havendo a possibilidade de erro de cálculo (erro material), é possível a sua correção a qualquer tempo, nos termos do art. 463, I, do CPC, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão". ..INDE: "[...] 'a regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão'[...]". ..INDE: "[...] não se está afirmando que houve o apontado erro de cálculo referente ao bem danificado, mas tão somente que, diante da dúvida razoável surgida com os fatos trazidos pelas ora recorrentes, bem como visando garantir uma decisão segura e justa, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, conforme acertadamente decidiu o Magistrado singular, não havendo que se falar, portanto, em preclusão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2016 ..DTPB:
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