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Jurisprudência


STJ 2014.02.95300-9 201402953009

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1495920
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "É sabido que [...] não basta a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível para a deflagração de pretensão executiva, impondo-se, sim, que o título que a formaliza esteja elencado na lei como deflagrador de uma execução". ..INDE: "[...] não só já se reconheceu que as hipóteses previstas na legislação civil são taxativas, mas, também, já se professou, em mais de uma oportunidade, a necessidade de observância do disposto no art. 585, II, do CPC/73, isso em relação à assinatura de duas testemunhas, para que se reconheça o documento privado físico como título executivo". ..INDE: "[...] em regra, exige-se as testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, poderá ele dar azo a um processo de execução, sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no art. 585, II, do CPC/73, qual seja, a presença de duas testemunhas, entendimento este que estou em aplicar aos contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] reconhecer a força probante e a validade jurídica de um documento eletrônico é algo significativamente diferente de lhe atribuir força executória". ..INDE: Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que a pretensão de execução é veiculada em um processo físico. Isso porque o suposto documento eletrônico que embasa a inicial foi despido de todos os atributos que viabilizariam a sua auditabilidade. Nessa circunstância, trata-se, tão-somente, de um arquivo digital impresso e, por consequência, a assinatura eletrônica do executado, ainda que eventualmente existisse e preenchesse todos os requisitos legais, não passa nos autos de uma representação gráfica, possuindo força jurídica semelhante a um mero carimbo. ..INDE: Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. ..INDE: "[...] a hipótese em apreço tampouco se enquadra na alternativa franqueada pelos tipos abertos previstos no inciso VIII do art. 585 do CPC/1973 e no inciso XII, do art. 784 do CPC/2015 [...]. Isso porque, com o perdão da tautologia, ambos os dispositivos requerem, literalmente, a existência de disposição expressa de lei que atribua força executiva ao título, o que não se verifica, ao menos até o momento, visto que há propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional para regular de forma específica o tema". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002 INC:00007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00411 INC:00002 ART:00784 INC:00003 INC:00012 ..REF: LEG:FED MPR:002200 ANO:2001 EDIÇÃO:2 ART:00006 ART:00010 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00889 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009492 ANO:1997 ART:00008 ART:00022 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2006 ***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00297 ..REF: LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2018 RT VOL.:00994 PG:00822 ..DTPB:
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