STJ 2014.02.95300-9 201402953009
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1495920
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É sabido que [...] não basta a existência de uma obrigação
líquida, certa e exigível para a deflagração de pretensão executiva,
impondo-se, sim, que o título que a formaliza esteja elencado na lei
como deflagrador de uma execução".
..INDE:
"[...] não só já se reconheceu que as hipóteses previstas na
legislação civil são taxativas, mas, também, já se professou, em
mais de uma oportunidade, a necessidade de observância do disposto
no art. 585, II, do CPC/73, isso em relação à assinatura de duas
testemunhas, para que se reconheça o documento privado físico como
título executivo".
..INDE:
"[...] em regra, exige-se as testemunhas em documento físico
privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente,
poderá ele dar azo a um processo de execução, sem que se tenha
cumprido o requisito formal estabelecido no art. 585, II, do CPC/73,
qual seja, a presença de duas testemunhas, entendimento este que
estou em aplicar aos contratos eletrônicos, desde que observadas as
garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] reconhecer a força probante e a validade jurídica de um
documento eletrônico é algo significativamente diferente de lhe
atribuir força executória".
..INDE:
Não é possível reconhecer a executividade de contrato
eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que a pretensão de
execução é veiculada em um processo físico. Isso porque o suposto
documento eletrônico que embasa a inicial foi despido de todos os
atributos que viabilizariam a sua auditabilidade. Nessa
circunstância, trata-se, tão-somente, de um arquivo digital impresso
e, por consequência, a assinatura eletrônica do executado, ainda que
eventualmente existisse e preenchesse todos os requisitos legais,
não passa nos autos de uma representação gráfica, possuindo força
jurídica semelhante a um mero carimbo.
..INDE:
Não é possível reconhecer a executividade de contrato
eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes
não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso
porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a
exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por
autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que,
assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria
chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por
determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de
regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos
previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura
jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a
certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes
validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim,
sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um
documento assinado com um método de certificação privado qualquer e
aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os
critérios da ICP-Brasil.
..INDE:
"[...] a hipótese em apreço tampouco se enquadra na alternativa
franqueada pelos tipos abertos previstos no inciso VIII do art. 585
do CPC/1973 e no inciso XII, do art. 784 do CPC/2015 [...].
Isso porque, com o perdão da tautologia, ambos os dispositivos
requerem, literalmente, a existência de disposição expressa de lei
que atribua força executiva ao título, o que não se verifica, ao
menos até o momento, visto que há propostas legislativas em
tramitação no Congresso Nacional para regular de forma específica o
tema".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00585 INC:00002 INC:00007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00411 INC:00002 ART:00784 INC:00003 INC:00012
..REF:
LEG:FED MPR:002200 ANO:2001 EDIÇÃO:2
ART:00006 ART:00010 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00889 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
ART:00008 ART:00022
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2006
***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00297
..REF:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2018
RT VOL.:00994 PG:00822
..DTPB:
Mostrar discussão