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Jurisprudência


STJ 2014.02.96774-2 201402967742

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA NÃO RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que, em face do princípio da causalidade, não deveria a exequente, ora agravada, responder pelas despesas processuais. III. É assente, nesta Corte, o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, pois tal implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.506.945/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 634.771/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015; STJ, AgRg no Ag 1.337.073/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1555422 2015.02.31043-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício apenas ao paciente Matheus da Silva Chagas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 309021
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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