STJ 2014.02.96934-5 201402969345
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS
COMPRADORES. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VENDEDORA
DURANTE O PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO COMPRADOR. 1. É
cabível indenização à vendedora pelo período em que o comprador
usufruiu do imóvel.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 763015 2015.01.96468-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS
COMPRADORES. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VENDEDORA
DURANTE O PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO COMPRADOR. 1. É
cabível indenização à vendedora pelo período em que o comprador
usufruiu do imóvel.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 763015 2015.01.96468-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
AIAIEDARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 615007
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No tocante aos honorários advocatícios, o Enunciado
Administrativo nº 7/STJ deliberou que somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
[...] Compulsando os autos, observa-se que o presente grau de
jurisdição iniciou-se diante da decisão publicada em 9/12/2013
[...], que ensejou a interposição do recurso especial, portanto,
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, motivo pelo qual
não cabe, no caso concreto, a fixação de honorários recursais".
..INDE:
Em relação à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de
2015, a Segunda Seção do STJ decidiu que sua aplicação não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00538 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1127437 PE 2017/0157561-7 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1161696 SP 2017/0217285-1 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão