STJ 2014.02.98249-2 201402982492
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira e a retificação parcial do voto do Ministro Lázaro
Guimarães (relator) e do Ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma, por
unanimidade, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente;
voto-vista) e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1495667
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] afasta-se a alegada violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal
estadual se encontra devida e suficientemente fundamentado, tendo
enfrentado todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
[...] a matéria foi objeto de expressa manifestação pelo
colegiado local, que dela não conheceu por consubstanciar supressão
de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto".
..INDE:
"[...]a justificativa eleita pela Corte de origem para afastar
a aplicação da regra inserta no parágrafo único do artigo 1.014 do
Código de Processo Civil de 1973, foi a de que a valorização das
ações doadas teria decorrido diretamente do trabalho dos herdeiros
que foram agraciados com as frações do capital social e com o
controle acionário do empreendimento, valorização essa que não seria
passível de mensuração pelo critério estabelecido no CPC/73.
A Corte local enquadrou as funções desempenhadas pelos demais
herdeiros na gestão da sociedade como benfeitoria, invocando a
aplicação do artigo 1.792, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916.
Contudo, a se considerar a natureza da sociedade anônima, bem
assim as normas a ela incidentes, e o disposto no Código de Processo
Civil de 1973, observa-se que a conclusão delineada pela Corte de
origem mostra-se incompatível.
No particular, cumpre destacar que as sociedades anônimas,
enquanto sociedades de capitais, apresentam como característica
principal a impessoalidade, entendida como a irrelevância, para o
sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade, das
qualidades subjetivas do acionista.
[...] Dessa forma, impõe-se o afastamento do fundamento
utilizado pela Corte de origem para não aplicação do disposto no
artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
De fato, há um critério previsto na legislação de regência no que se
refere à mensuração e remuneração do trabalho desempenhado pelos
diretores administradores da sociedade anônima, não devendo essas
atividades serem enquadradas como benfeitorias".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01572 ART:01577 ART:01775 ART:01778 ART:01785
ART:01792
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01787 ART:02002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:01014 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00152
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:
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