main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.02.98249-2 201402982492

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira e a retificação parcial do voto do Ministro Lázaro Guimarães (relator) e do Ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma, por unanimidade, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente; voto-vista) e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1495667
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] afasta-se a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal estadual se encontra devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os aspectos essenciais à resolução da lide. [...] a matéria foi objeto de expressa manifestação pelo colegiado local, que dela não conheceu por consubstanciar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto". ..INDE: "[...]a justificativa eleita pela Corte de origem para afastar a aplicação da regra inserta no parágrafo único do artigo 1.014 do Código de Processo Civil de 1973, foi a de que a valorização das ações doadas teria decorrido diretamente do trabalho dos herdeiros que foram agraciados com as frações do capital social e com o controle acionário do empreendimento, valorização essa que não seria passível de mensuração pelo critério estabelecido no CPC/73. A Corte local enquadrou as funções desempenhadas pelos demais herdeiros na gestão da sociedade como benfeitoria, invocando a aplicação do artigo 1.792, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. Contudo, a se considerar a natureza da sociedade anônima, bem assim as normas a ela incidentes, e o disposto no Código de Processo Civil de 1973, observa-se que a conclusão delineada pela Corte de origem mostra-se incompatível. No particular, cumpre destacar que as sociedades anônimas, enquanto sociedades de capitais, apresentam como característica principal a impessoalidade, entendida como a irrelevância, para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade, das qualidades subjetivas do acionista. [...] Dessa forma, impõe-se o afastamento do fundamento utilizado pela Corte de origem para não aplicação do disposto no artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. De fato, há um critério previsto na legislação de regência no que se refere à mensuração e remuneração do trabalho desempenhado pelos diretores administradores da sociedade anônima, não devendo essas atividades serem enquadradas como benfeitorias". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01572 ART:01577 ART:01775 ART:01778 ART:01785 ART:01792 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01787 ART:02002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:01014 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF: LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00152 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão