STJ 2014.03.03762-4 201403037624
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus e confirmar a liminar
anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe
Salomão. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/04/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 53698
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível cassar o mandado de prisão civil do devedor de
alimentos que esteve desempregado e acometido por enfermidade. Isso
porque, ambas as circunstâncias são capazes de afastar o
inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para
a excepcional prevalência da prisão.
..INDE:
"[...] embora seja discutível a admissibilidade de aplicar-se à
prisão civil regime de recolhimento próprio do direito penal, há
precedentes nesta eg. Corte admitindo o cumprimento da prisão civil
por dívida de alimentos em outros regimes prisionais [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] a situação de desemprego do alimentante, por si só, não
inviabiliza o adimplemento da pensão alimentícia. O devedor pode ter
recebido verbas rescisórias, seguro-desemprego, FGTS, por exemplo".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/04/2016
..DTPB:
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