STJ 2014.03.06859-6 201403068596
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
EAGEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 620940
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no MS 21992 DF 2015/0196483-5 Decisão:13/02/2019
DJE DATA:13/03/2019
..SUCE:
EDcl nos EREsp 1449539 PE 2014/0090279-6 Decisão:22/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EAREsp 30254 RS 2011/0173050-5
Decisão:13/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EAREsp 716078 RS 2015/0109821-3
Decisão:13/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
EDcl no MS 20367 DF 2013/0261261-6 Decisão:13/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
EDcl na AR 4992 SC 2012/0122221-5 Decisão:14/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl na Pet 9600 RS 2012/0239893-7 Decisão:14/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no MS 18229 DF 2012/0036383-2 Decisão:14/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no MS 21544 DF 2015/0004447-1 Decisão:24/05/2017
DJE DATA:30/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 660832 RS 2015/0022506-2
Decisão:14/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 669612 RS 2015/0044409-7
Decisão:14/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 786282 RS 2015/0241989-4
Decisão:14/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
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