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Jurisprudência


STJ 2014.03.06859-6 201403068596

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : EAGEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 620940
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no MS 21992 DF 2015/0196483-5 Decisão:13/02/2019 DJE DATA:13/03/2019 ..SUCE: EDcl nos EREsp 1449539 PE 2014/0090279-6 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 30254 RS 2011/0173050-5 Decisão:13/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 716078 RS 2015/0109821-3 Decisão:13/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: EDcl no MS 20367 DF 2013/0261261-6 Decisão:13/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: EDcl na AR 4992 SC 2012/0122221-5 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:21/06/2017 ..SUCE: EDcl na Pet 9600 RS 2012/0239893-7 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:21/06/2017 ..SUCE: EDcl no MS 18229 DF 2012/0036383-2 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:21/06/2017 ..SUCE: EDcl no MS 21544 DF 2015/0004447-1 Decisão:24/05/2017 DJE DATA:30/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EAREsp 660832 RS 2015/0022506-2 Decisão:14/09/2016 DJE DATA:21/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EAREsp 669612 RS 2015/0044409-7 Decisão:14/09/2016 DJE DATA:21/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EAREsp 786282 RS 2015/0241989-4 Decisão:14/09/2016 DJE DATA:21/09/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2016 ..DTPB:
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