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Jurisprudência


STJ 2014.03.07396-0 201403073960

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 23587
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o periculum in mora se faz cristalino porquanto a não concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, já referido, levará à nefasta consequência do encerramento das atividades da Autora já, há tempos, desenvolvida na mesma área do aeroporto. Por sua vez, o juízo perfunctório, próprio do processo cautelar, induz a entender presente o requisito do fumus boni iuris, porquanto se verifica que, ainda que julgado por apertada maioria, o único precedente desta Corte Superior está em harmonia com as alegações da parte Autora, conforme verificado na ementa acima transcrita". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007565 ANO:1986 ***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART:00040 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/04/2016 ..DTPB:
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