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Jurisprudência


STJ 2014.03.07480-7 201403074807

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46917
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "De acordo com o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes federados: a) depositar mensalmente valores em conta especial, calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b) recolher anualmente valores suficientes para a quitação do estoque total de precatórios, no prazo de até 15 anos. Assim, sob a égide da novel sistemática, em virtude de sua aplicação imediata, ficaram prejudicados os pedidos de sequestro baseados no art. 78 do ADCT". ..INDE: "[...] a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado por força de lei. Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo requisitório, incluído em nova posição, na ordem cronológica". ..INDE: "[...] Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori'.[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00078 ART:00097 PAR:00004 ..REF: LEG:FED EMC:000062 ANO:2009 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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