STJ 2014.03.07480-7 201403074807
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46917
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"De acordo com o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes
federados: a) depositar mensalmente valores em conta especial,
calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b)
recolher anualmente valores suficientes para a quitação do estoque
total de precatórios, no prazo de até 15 anos.
Assim, sob a égide da novel sistemática, em virtude de sua
aplicação imediata, ficaram prejudicados os pedidos de sequestro
baseados no art. 78 do ADCT".
..INDE:
"[...] a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se
tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão
aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de
substituição do índice aplicado por força de lei. Por tal razão, o
pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo
requisitório, incluído em nova posição, na ordem cronológica".
..INDE:
"[...] Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'a
renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do
direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção
da própria relação de direito material que dava causa à execução
forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência
da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução
do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser
objeto de nova ação a posteriori'.[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00078 ART:00097 PAR:00004
..REF:
LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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