STJ 2014.03.07950-5 201403079505
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 309810
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio 'pas
de nulité sans 'segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a
comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo
Penal)[...].
[...] a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é
reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para
a nulidade relativa quanto para a absoluta,[...].
[...] no caso, a defesa não demonstrou a efetiva ocorrência de
prejuízo ao paciente, tendo se limitado a dizer que a não
interposição de recurso contra o acórdão condenatório já seria
suficiente para demonstrar a inexistência de defesa técnica, o que,
contudo, não coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior
[...]".
..INDE:
Não é possível, em habeas corpus, reconhecer a incidência da
causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, quando a instância ordinária indefere a mencionada
minorante por constatar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas
como meio de vida. Isso porque, para rever as conclusões do acórdão
condenatório, é necessário o revolvimento das provas dos autos,
inviável na via estreita do mandamus.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/10/2016
..DTPB:
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