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Jurisprudência


STJ 2014.03.08065-9 201403080659

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e profundidade da norma de regência criada para equalização do caso concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP). 2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o processo, afastando-se a pretensão anulatória. 3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. 4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal. 5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1630851
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] assiste razão à embargante quando diz que o julgado é contraditório, pois apesar de entender que se aplica ao caso o Enunciado nº 4 da Jornada de Direito Civil, concluiu que ficou configurada a sua anuência tácita para a utilização de sua voz [...], apesar do negócio ter sido entabulado com outra empresa [...]". ..INDE: "Os direitos de personalidade tratam de alguns dos bens jurídicos de maior vulnerabilidade, aos quais não se pode atribuir um valor ou limitação, de modo que não se pode a eles renunciar ou transferi-los. Diante deste fato, é obrigatória a autorização prévia e expressa para o uso da voz, que poderá ser retratada ou cancelada a qualquer tempo. Diante do contexto destacado e sopesando que o direito da personalidade é, à unanimidade dos autores, inato, absoluto, imprescritível, não pode ser tratado como uma duplicata que pode ser cedida/endossada à infinidade até o seu pagamento. A cessão do uso da voz, sem o consentimento da locutora, não é válido". ..INDE: "[...]há precedentes desta Corte refutando a possibilidade de autorização tácita ou presumida no que se refere aos direitos da personalidade [...]". ..INDE: "[...] o fato da gravação de voz não ter sido utilizada para fins publicitários ou para alavancar suas vendas não lhe retira o caráter comercial, pois a gravação foi utilizada para otimizar o atendimento dos consumidores [...]. Ora, não sendo tal empresa instituição beneficente, é sabido que suas relações com os consumidores visam a percepção de lucros. Portanto, a gravação está inserida no uso comercial da empresa". ..INDE: "[...] considerando os atributos do direito da personalidade, dentre os quais está inserido o uso da voz, entendo ser o caso de condenar [...] ao pagamento de danos morais. Não incide na hipótese a reparação dos danos materiais, pois não se trata aqui de pagamento por serviços prestados, mas de indenização a título de utilização da voz da autora sem a sua autorização". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00011 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2002 ***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00004 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1260853 SP 2018/0051997-8 Decisão:12/11/2018 DJE DATA:16/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1742236 RS 2017/0162895-1 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:20/09/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1742239 RS 2017/0201111-0 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:18/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:
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