STJ 2014.03.08065-9 201403080659
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator,
acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1630851
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] assiste razão à embargante quando diz que o julgado é
contraditório, pois apesar de entender que se aplica ao caso o
Enunciado nº 4 da Jornada de Direito Civil, concluiu que ficou
configurada a sua anuência tácita para a utilização de sua voz
[...], apesar do negócio ter sido entabulado com outra empresa
[...]".
..INDE:
"Os direitos de personalidade tratam de alguns dos bens
jurídicos de maior vulnerabilidade, aos quais não se pode atribuir
um valor ou limitação, de modo que não se pode a eles renunciar ou
transferi-los. Diante deste fato, é obrigatória a autorização prévia
e expressa para o uso da voz, que poderá ser retratada ou cancelada
a qualquer tempo.
Diante do contexto destacado e sopesando que o direito da
personalidade é, à unanimidade dos autores, inato, absoluto,
imprescritível, não pode ser tratado como uma duplicata que pode ser
cedida/endossada à infinidade até o seu pagamento.
A cessão do uso da voz, sem o consentimento da locutora, não é
válido".
..INDE:
"[...]há precedentes desta Corte refutando a possibilidade de
autorização tácita ou presumida no que se refere aos direitos da
personalidade [...]".
..INDE:
"[...] o fato da gravação de voz não ter sido utilizada para
fins publicitários ou para alavancar suas vendas não lhe retira o
caráter comercial, pois a gravação foi utilizada para otimizar o
atendimento dos consumidores [...]. Ora, não sendo tal empresa
instituição beneficente, é sabido que suas relações com os
consumidores visam a percepção de lucros. Portanto, a gravação está
inserida no uso comercial da empresa".
..INDE:
"[...] considerando os atributos do direito da personalidade,
dentre os quais está inserido o uso da voz, entendo ser o caso de
condenar [...] ao pagamento de danos morais. Não incide na hipótese
a reparação dos danos materiais, pois não se trata aqui de pagamento
por serviços prestados, mas de indenização a título de utilização da
voz da autora sem a sua autorização".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00011
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2002
***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00004
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1260853 SP 2018/0051997-8
Decisão:12/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1742236 RS 2017/0162895-1
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:20/09/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1742239 RS 2017/0201111-0 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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