STJ 2014.03.08206-1 201403082061
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1546165
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] o regime de 'time-sharing' não se amolda, na
integralidade, à categoria de direitos reais, especialmente pelo
fato de que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de
que os direitos reais são 'numerus clausus'.
Desse modo, no Brasil, não se admite a criação de um direito
real propriamente dito, devendo-se seguir os tipos reais previstos
na legislação específica, especialmente os do Código Civil".
..INDE:
"[...] diante da inviabilidade de criação de um novo direito
real por convenção privada, inafastável a conclusão de que o
contrato de 'time-sharing' possui a natureza jurídica de direito
pessoal que está relacionado diretamente a um direito real, o do
titular do bem objeto da multipropriedade.
Pelo sistema da multipropriedade, o imóvel figura como
propriedade de um empreendedor que concede e organiza a utilização
periódica do bem e que tem a prerrogativa de representar os
titulares do contrato de 'time-sharing'. Malgrado o nome do
instituto, o direito dos adquirentes é meramente pessoal,
sujeitando-se a extenso rol de preceitos obrigacionais previstos em
convenção ou regulamento interno e que deverão ser respeitados a fim
de possibilitar a fruição do bem".
..INDE:
"[...] a responsabilidade pelo pagamento das cotas de despesas
de condomínio, dívida 'propter rem', é tanto do proprietário do
imóvel quanto do compromissário comprador, e considerando-se que o
direito adquirido pela recorrente, multiproprietária, não possui a
natureza de direito real, nada obsta a penhora da totalidade do
imóvel registrado em nome do administrador dos contratos de
'time-sharing' relacionados ao bem ora em evidência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01225
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00023
..REF:
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00168 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/09/2016
RB VOL.:00636 PG:00036
..DTPB:
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