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Jurisprudência


STJ 2014.03.09933-3 201403099333

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. TRÁFICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos, tal qual o fato de ter o acusado agido com dolo extremado, extrapolando os limites da razoabilidade do que se poderia considerar como inerente ao próprio tipo penal, por ter sua conduta se revestido de demasiada reprovabilidade social, muito aquém daquela já existente com a simples prática do delito, uma vez que desferiu vários tiros na direção da vítima, buscando incansavelmente matá-la. 2. Muito embora o resultado morte seja ínsito ao delito de latrocínio, cuida-se de delito de cunho patrimonial, em se considerando que tem por fim precipuamente a subtração de bem mediante o emprego de violência, a qual, por sua vez, dá ensejo ao evento morte, de modo que a intensidade do dolo quanto à morte da vítima, concretamente fundamentada, justifica a exasperação da pena-base, por evidenciar especial reprovabilidade. 3. Estando devidamente fundamentada a redutora da tentativa, a pretensão de estabelecimento da fração máxima em razão do iter criminis percorrido exigiria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 5. Decisão monocrática mantida. 6. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 399235 2017.01.07609-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 620649
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ..REF: LEG:FED RES:000017 ANO:2013 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1342463 SP 2018/0205391-6 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:12/11/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1196219 SP 2017/0280073-4 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:24/08/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1697143 ES 2017/0240825-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1247364 SP 2018/0032557-6 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:09/05/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1241902 TO 2018/0023293-9 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1251284 PE 2018/0038588-4 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1250329 RJ 2018/0036727-9 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:25/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1686882 RN 2017/0180143-4 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1509679 RS 2015/0018226-7 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:16/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1014966 SP 2016/0300774-4 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1204085 RJ 2017/0293957-1 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1196674 SP 2017/0281212-0 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 997084 RJ 2016/0267982-1 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1219768 ES 2017/0321563-9 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1229968 RJ 2018/0004468-6 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1234961 SP 2018/0007549-6 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1201433 CE 2017/0294331-7 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1201554 RS 2017/0289303-8 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1203138 SP 2017/0292012-8 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1213436 SP 2017/0311206-8 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:
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