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Jurisprudência


STJ 2014.03.10724-9 201403107249

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 616363
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : (DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) Não é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de origem, que concluiu que as provas eram suficientes para o recebimento da denúncia por crime de violência doméstica, porque demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos. ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode considerar inepta a denúncia que descreve satisfatória e objetivamente os fatos delituosos, fornecendo os elementos necessários para instauração da ação penal e permite o exercício do contraditório. Verifica-se, portanto, que o v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:
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