STJ 2014.03.11386-2 201403113862
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 624528
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1549836 RS 2015/0181398-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1549836 RS 2015/0181398-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1068223 SE 2017/0054617-4
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 623462 DF 2014/0310932-2
Decisão:05/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 804681 RS 2015/0276931-0
Decisão:03/10/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 851523 SP 2016/0020624-8
Decisão:03/10/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 902714 SP 2016/0096371-0
Decisão:03/10/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 903286 DF 2016/0097513-2
Decisão:03/10/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 797389 RS 2015/0261422-8
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 990039 SE 2016/0254299-0
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1599412 BA 2015/0208049-2
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 804694 ES 2015/0277102-1
Decisão:19/09/2017
DJE DATA:26/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RMS 52270 PR 2016/0271287-6 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:28/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 818720 SP 2015/0296062-4
Decisão:19/09/2017
DJE DATA:26/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 994001 SP 2016/0261330-0
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:25/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1006526 SP 2016/0277296-9
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:26/09/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1537107 PR 2015/0133370-0 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:15/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 769127 SP 2015/0212810-1
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 782808 RJ 2015/0232338-0
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 820388 SP 2015/0286370-0
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 886516 ES 2016/0073737-6
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 932526 SP 2016/0149887-9
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 966832 RJ 2016/0213037-1
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1588310 RJ 2013/0231550-9
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:15/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão