STJ 2014.03.12934-0 201403129340
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1500450
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1259695 SP 2018/0053503-4
Decisão:19/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1048040 GO 2017/0018037-0
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1694231 RO 2017/0204185-5
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 934820 SP 2016/0155392-7
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1057929 MG 2017/0035549-7
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1655270 RS 2017/0036120-3
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1002947 SE 2016/0277222-5
Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1036627 RJ 2016/0335477-0
Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1009587 RJ 2016/0288107-8
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1093943 AM 2017/0098519-4
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1070249 DF 2017/0052707-7
Decisão:23/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 678895 SP 2015/0061496-0
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 731395 SP 2015/0146780-2
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 740478 RJ 2015/0161007-7
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 897367 SP 2016/0087892-6
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 998997 SP 2016/0269743-8
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 724376 RS 2015/0135935-0
Decisão:03/10/2017
DJE DATA:19/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 747600 SP 2015/0174592-5
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 909464 RS 2016/0107274-3
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1069539 SP 2017/0059061-5
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 885206 MT 2016/0066685-4
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1518169 DF 2015/0046046-7
Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 855880 SP 2016/0027073-2
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 882962 ES 2016/0066270-1
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 917197 CE 2016/0122121-1
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 994205 DF 2016/0261690-0
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 995028 RS 2016/0263078-9
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 998523 RS 2016/0270146-5
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1520995 SP 2014/0303353-2 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 815779 SP 2015/0271592-9
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 842827 SP 2016/0009008-7
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 852803 SP 2016/0038579-8
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 887774 SE 2016/0073714-9
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 658018 PR 2015/0020004-3
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 790868 SP 2015/0249255-5
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 903682 SC 2016/0098696-0
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 933935 MG 2016/0153767-1
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 942863 RJ 2016/0168917-6
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 943045 SP 2016/0168698-0
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 944733 SP 2016/0171716-3
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1566903 SP 2014/0117391-7
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 680495 DF 2015/0060455-8
Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 701535 BA 2015/0089746-1
Decisão:03/08/2017
DJE DATA:24/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 711166 SE 2015/0112086-8
Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/08/2017
..DTPB:
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